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13 mudanças previdenciárias com o Decreto 10.410

Notícias Sem categoria   |  13/08/2020

13 mudanças previdenciárias com o Decreto 10.410

 

O critério para contagem do tempo de contribuição ao INSS mudou. Em vez de considerar o número de dias trabalhados em um mês, será levado em conta o mês inteiro. A mudança consta do Decreto nº 10.410, publicado em julho. Mas esta é somente uma das alterações feitas pelo Dispositivo. O objetivo do decreto, segundo o Ministério da Economia, é consolidar todas as mudanças nos planos de custeio e benefícios da Previdência Social ocorridas nos últimos dez anos e compatibilizar as regras com a Nova Previdência, aprovada no ano passado. Siga a leitura e saiba o que mais mudou.

Trabalhador doméstico passa a ter direito a benefício acidentário

Trabalhadores domésticos agora têm direito a benefícios acidentários, como auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez.

Contagem do tempo de contribuição em dias

Como mencionado no início deste texto, o tempo de contribuição passa a ser considerado por competência (mês), o que antes se dava em dias.

Cadastro de segurados especiais

O Decreto prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais, de forma a permitir a concessão automática dos benefícios.

13º salário

A antecipação do pagamento do 13º salário agora é estipulada por meio deste Decreto, e não mais de forma anual por decreto presidencial. Será pago 50% do valor em agosto e 50% em dezembro.

Salário-maternidade

Foi criada uma espécie de “pensão maternidade”, onde no caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito, será pago ao esposo (a) ou convivente.

Auxílio-reclusão

O Decreto estabelece que somente será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não poderá ter valor superior a um salário mínimo.

Dependência econômica

Eram exigidos 3 documentos para a comprovação da dependência, agora o Decreto regulamenta que serão 2.

Carência no recebimento de benefício por incapacidade

O recebimento de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição se intercalado, porém não será considerado como carência. O segurado afastado poderá contribuir como facultativo para obter tal período como carência.

Contribuição com valor inferior a 1 salário mínimo

Caso a contribuição do mês seja menor que 1 salário mínimo, o trabalhador poderá agrupar a mesma com outro mês recolhido em valor menor, ou complementar o valor, pois ela não será considerada como tempo de contribuição e nem manterá sua qualidade de segurado se recolhida a valor menor que o mínimo.

Aposentadoria especial

A efetiva exposição deverá ser comprovada desde que os EPI e EPC não eliminem ou neutralizem o agente nocivo para a saúde do trabalhador. O critério utilizado não será mais a NR (Norma Regulamentadora do direito trabalhista) e sim a NHO da Fundacentro.

Possibilidade de concessão de benefício diferente do requerido

Este tema estava com seu julgamento aguardado na Turma Nacional de Uniformização (TEMA 217), onde discutia-se se é possível conhecer em juízo de pedido de benefício diverso do efetivamente requerido na via administrativa. Agora o Decreto passa a dispor que “Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito”.

Tempo de auxílio-acidente na aposentadoria especial

O segurado que exerce atividade em condições especiais não poderá mais incluir o tempo em que eventualmente permanecer afastado por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por motivos acidentários no cômputo para a aposentadoria especial.

Agente cancerígeno

Os agentes cancerígenos deixam de ter presunção de nocividade se a empresa comprovar o controle dessas substâncias — por exemplo, por meio do uso de equipamento de proteção individual (EPI) pelo trabalhador.

Antes, era presumido que os agentes cancerígenos eram nocivos à saúde do segurado, caracterizando o direito à aposentadoria especial ou conversão do período em comum.
Há muitos trabalhadores, como frentistas, por exemplo, que trabalham expostos a agentes cancerígenos e sabe-se que, mesmo com o uso de EPI não estão totalmente protegidos.

Para ser considerado 100% eficaz, um equipamento de proteção precisa ter certificado de aprovação, troca periódica, manutenção adequada, orientação, ser adequado ao risco, dentre outros requisitos previstos por norma regulamentadora (NR-06).

A alteração vai contra estudos que comprovam que trabalhadores são expostos mesmo as empresas comprovando as medidas de controle dos equipamentos de proteção. Para o benzeno, por exemplo, há um estudo da Fundacentro que comprova que nenhum EPI é capaz de eliminar o agente.

Pessoa com deficiência

O cálculo do benefício da pessoa com deficiência deve seguir a EC 103 de 2019 (Reforma da Previdência), pois ela afirma que a forma de cálculo deve respeitar a Lei Complementar 142. Esta, por sua vez, determina que o segurado que for se aposentar como PCD poderá descartar os 80% menores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Entretanto, o Decreto 10.410 diz devem ser considerados 100% dos salários de contribuição para a aposentadoria como PCD, sem descartar os menores, o que causa um enorme prejuízo no valor do benefício. Nestes casos, o segurado poderá buscar a revisão do aposentadoria na Justiça, pois um Decreto não pode ir contra norma expressa pela Emenda Constitucional 103.

Com informações de Conjur, G1 e Jornal Contábil

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